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Contudo, essa disposição nunca foi cumprida, designadamente as verbas relativas à

comparticipação nacional na despesa pública do Programa de Desenvolvimento Rural da Região

Autónoma da Madeira, importando que sejam assegurados os pagamentos dos valores não

recebidos e devidos, desde a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de setembro, que

a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, pelo que a Lei de aprova o Orçamento de Estado para

2023 deve contemplar uma dotação para esse efeito.

Verificando-se igual situação relativamente à comparticipação nacional nos regimes de incentivos

financiados pelo FEADER, que deve ser assegurada através do IFAP, IP, deve o OE 2023,

assegurar os mecanismos, nomeadamente financeiros, necessários para que o IF AP preveja no seu

orçamento a dotação necessária para assegurar a comparticipação nacional nestes regimes de

incentivos financiados pelo FEADER, para o ano de 2023.

Assim, para assegurar a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos

financeiros de apoio ao sector produtivo para com a Região Autónoma da Madeira,

designadamente os relativos ao Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira

e FEADER, é necessário que o OE 2023 assegure uma dotação orçamental para o efeito.

VII. Outras situações ou disposições com impacto na RAM que necessitam ser

revistas, clarificadas ou introduzidas

1. Leilão 5G

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, ve10 estabelecer a

estratégia e as finalidades nacionais relativamente à disponibilização em Portugal das novas redes

móveis em 5G, competindo à ANACOM a definição dos termos do procedimento de atribuição de

direitos de uso do espectro radioelétrico disponível. Nesta resolução, entre outros pressupostos,

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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