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1. Verba a contemplar no OE 2023 destinada a comparticipação do Estado no PO

MAR 2020

Considerando que o PO MAR 2020 (MADEIRA), bem como o futuro PO MAR 2030

(MADEIRA), estão abrangidos pelo artigo 50.0 da Lei das Finanças das Regiões Autónomas - Lei

Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, através dos pareceres emitidos às propostas de lei que

aprovam o OE2021 e OE2022, este Governo Regional vem revindicado que os respetivos

Orçamentos do Estado contemplem uma verba destinada à comparticipação nacional nos projetos

apresentados ao abrigo daqueles programas.

Com efeito, estabelece o artigo 50.º da LFR que "a comparticipação nacional nos sistemas

comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento

do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respetivas áreas, independentemente

da sua natureza nacional ou regional", pelo que, com esta revindicação, visa-se dar cumprimento

ao referido normativo, na medida em que cumpre ao Estado a garantia do financiamento da

componente nacional/regional, nomeadamente no que refere às prioridades 1, 3 e 4 do referido

programa.

Não obstante, até a presente data, tal situação tem sido totalmente ignorada, pelo que novamente

relembra-se a obrigação do Estado de financiamento no referido projeto, devendo o Orçamento do

Estado para 2023 contemplar a verba necessária para o efeito, informando-se que, neste âmbito,

existe uma programação plurianual, na qual o valor previsto para o Orçamento Regional de 2023

corresponde a €400.000,00.

11. Renovação da frota pesqueira madeirense

A renovação da frota pesqueira madeirense, em particular da fileira do peixe-espada-preto, e os

seus pescadores foram excluídos do FEAMP A 2021-2027. Ora, a exemplo do Estado Francês, que

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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