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foram definidos os objetivos da implementação da rede 5G, tendo sido igualmente determinado o

destino das receitas obtidas com o leilão 50.

É do conhecimento público, que a receita previsível do leilão 5G irá resultar num encaixe

financeiro para o Estado Português na ordem dos 566,8 milhões de euros. Esta receita resultará

da atribuição de direitos de uso do espetro radioelétrico de todo o espaço nacional (incluindo as

Regiões Autónomas) às operadoras de telecomunicações, para a disponibilização e distribuição da

quinta geração de comunicações móveis. Contudo, contrariamente à intenção aludida na

suprarreferida Resolução, o Governo da República, através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio, decidiu afetar parte das receitas arrecadadas com o leilão

50, para o financiamento de um conjunto de obras rodoviárias no valor de 143M€, com

circunscrição exclusiva ao território de Portugal Continental.

Considerando que o leilão 5G, incluiu também a prestação desse serviço no território das regiões

autónomas, consubstanciando assim um acréscimo de receita para o Estado, julgamos que fica

conferida à Região inteira legitimidade para reivindicar o acesso a uma parcela destas receitas.

Relembramos que a Região Autónoma da Madeira é a única região do país que não viu serem

contemplados no Plano de Recuperação e Resiliência, quaisquer investimentos em projetos

rodoviários, como aqueles que, no território continental português, irão agora beneficiar do

financiamento das receitas provenientes do leilão 5G.

Assim, atendendo à dificuldade em se apurar de forma exata a receita efetiva arrecadada pelo

Estado Português com o leilão 5 G no território da Região Autónoma da Madeira, propõe-se que

através do Orçamento do Estado seja utilizado o critério da capitação sobre o montante global dos

566,8 milhões de euros, que o Estado espera vir a receber, garantindo-se a transferência para a

Região Autónoma da Madeira do referido montante.

11. Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde- Artigo 125.0

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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