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Ora, fará todo o sentido estender a aplicação deste enquadramento aos acordos de regularização

de dívidas dos municípios da Região Autónoma da Madeira à entidade gestora do sistema

multimunicipal de águas dessa Região, sendo que, por também ser a entidade gestora do setor dos

resíduos, deve o seu âmbito de enquadramento abranger, ainda, essa área.

Tal solução encontra-se consagrada no artigo 71.º da Proposta de Lei em apreço, cujo âmbito de

aplicação abrange apenas os acordos de regularização de dívidas celebrados entre as entidades

gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, nos

termos do referido decreto-lei, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela Lei n.º

75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Porém, e como já referido anteriormente, o citado Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, que

estabelece os procedimentos necessários à regularização

sua aplicação às entidades gestoras de titularidade regional, nem tão pouco o regime desse diploma

se aplica ao setor dos resíduos, pelo que se reforça que é de toda a pertinência estender o regime

previsto no citado artigo 71.º às entidades gestoras de titularidade regional e às dívidas relativas

ao setor de resíduos, de modo a que seja assegurada a fiabilidade e a previsibilidade das cobranças

dos serviços concessionados, à semelhança do que acontece com as entidades de titularidade

estatal.

Em face do exposto, o citado artigo 71.º da Proposta de Lei que aprova o OE 2023 deve ser

alterado, de modo a abranger no seu âmbito de aplicação as entidades gestoras de titularidade

regional e as dívidas relativas ao setor de resíduos.

iii. Fundo Ambiental

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, tem, na sua génese

e na sua razão de ser, a aplicabilidade dos seus apoios a todo o território do Estado português.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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