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Porém, muitas vezes, o âmbito geográfico dos avisos para apresentação de candidaturas a esses

apoios é limitado apenas ao território continental, excluindo, portanto, as Regiões Autónomas.

É, pois, crucial alterar essa situação, assegurando que os referidos avisos passam a ter um âmbito

nacional.

Por outro lado,' pretende-se que as Regiões Autónomas assumam um papel mais participativo na

fase de elaboração do plano anual de atribuição de apoios, dado que o mesmo tem uma aplicação

que é extensível às referidas Regiões Autónomas.

Nesse sentido, por forma a salvaguardar os propósitos acima mencionados através da presente

proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2023, deve proceder-se à alteração do

Decreto-Lei n.0 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, introduzindo-se uma

nova redação ao artigo 7.º do citado diploma que garanta a emissão de avisos de âmbito nacional

e a audição da Região Autónoma da Madeira relativamente à proposta de atribuição de apoios e

utilização das receitas do Fundo Ambiental.

1v. Reforco dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região

Autónoma da Madeira

Comparativamente com o OE 2021 e o OE 2022, verifica-se nesta Proposta de Lei a ausência de

norma que estabeleça que os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a

incêndios e de apoio às populações na RAM, durante todo o período de vigência do Plano

Operacional de Combate aos Incêndios Florestais, são assumidos pelo OE.

Apesar do Governo da República nunca ter disponibilizado os meios financeiros para o efeito,

desde a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, mais precisamente através do seu artigo 159.º, essa

responsabilidade foi claramente assumida no artigo 168.º do OE 2019, artigo 199.º do OE 2020,

artigo 213.º do OE 2021 e no artigo 167.º OE 2022

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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