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Região Autónoma da Madeira, atualmente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M,

de 11 de março.

As características específicas da atividade dos trabalhadores integrados no Corpo de Polícia

Florestal da Região Autónoma da Madeira justificam, em paridade com o que acontece com os

trabalhadores integrados na carreira de Guarda Florestal da GNR, o reconhecimento de um regime

de exceção ao regime geral da aposentação da Administração Pública no que diz respeito aos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da RAM.

Face ao exposto, a presente proposta de lei deve contemplar um normativo que estabeleça a

aplicação do regime de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de 14 de fevereiro, com exceção do disposto no artigo 3.0 daquele

diploma, aos trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza de RAM.

111. Alargamento da inscrição na ADSE ao pessoal em regime de contrato individual de

trabalho de direito privado. que integra os quadros das empresas públicas

O alargamento da inscrição a trabalhadores com contrato individual de trabalho de direito pri\rado,

introduzido pelo Decreto-Lei n.0 4/2021, de 8 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 118/83, de

25 de fevereiro, não contemplou os trabalhadores das empresas públicas do setor empresarial do

Estado, regional e local.

Ora, o alagamento da possibilidade da inscrição na ADSE aos trabalhadores do setor empresarial

com contrato individual de trabalho, é de justiça, sendo, em especial, no que respeita às empresas

públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais, uma mais-valia na

assistência na doença, por um lado, e por outro, um motivo de retenção de trabalhadores ao serviço

das empresas públicas, que não conseguem acompanhar o setor privado em termos seguros de

saúde.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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