O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

prevista na Lei das Finanças Locais (LFL)1, que se traduzirá, em 2023, na atribuição de um montante 32

total de 3 254 834 883€2 (artigo 48.º), ou seja, mais cerca de 220M€ (+7,2%) do que em 2022. 33

Pertinente assinalar que a tão justamente reivindicada liquidação da dívida de 104M€ - relativa ao 34

Fundo Social Municipal (FSM) de 2019, 2020 e 2021 - será concretizada ainda durante este ano de 35

2022, assim que aprovada a Proposta de Lei n.º 36/XV atualmente em apreciação pela Assembleia da 36

República. 37

2.2. Também nas transferências para as Entidades Intermunicipais é respeitado o previsto na 38

LFL, totalizando o montante de 11 039 953€ (artigo 52.º e anexo II à PLOE). 39

2.3. Acompanhando a tendência de aumento do leque de competências transferido (até porque a 40

Ação Social passa a ser universal a partir de 1 de janeiro), do número de meses abrangido (o OE2022 41

respeitava apenas ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022) e, bem assim, 42

dos compromissos assumidos no Acordo Setorial de Compromisso entre o Governo e a ANMP para a 43

Descentralização nos domínios da Educação e da Saúde (em especial para a conservação das escolas 44

e para as refeições escolares), assiste-se a um aumento de 43% dos valores a transferir pelo Fundo 45

de Financiamento da Descentralização (FFD), que ascende a 1 204 852 860€ (n.º 1 do artigo 58.º), 46

valor que volta a ser discriminado por município e por área de transferência de competências. 47

Esta Proposta evolui ainda positivamente ao prever, em consonância com o assumido no Acordo Setorial 48

de Compromisso, a possibilidade de as verbas do FFD poderem vir a ser “reforçadas para refletir 49

a definição final e efetiva das diferentes fórmulas de financiamento” (n.º 5), dando margem para 50

acolher os eventuais aumentos que resultem das negociações entre a ANMP e o Governo. 51

Sem prejuízo destes aspetos positivos, importa salvaguardar que, não sendo possível à priori aferir sobre 52

a suficiência das verbas inscritas para garantir o real financiamento das competências no ano de 2023, 53

é indispensável prever um mecanismo de atualização com possibilidade de reforço de verbas, para 54

acolher as despesas reais associadas ao desenvolvimento das várias competências, o que não é 55

totalmente garantido com a redação do artigo 58.º da PLOE2023, que carece dos seguintes importantes 56

aperfeiçoamentos: 57

 O n.º 4 deverá expressamente prever os casos de “dedução, reforço e reafetação de verbas” (e58

não apenas em caso de dedução), mantendo declaradamente em vigor, com as necessárias59

adaptações, o Decreto Regulamentar n.º 5/2022, de 11 de outubro, diploma que regulamenta o60

FFD no ano de 2022.61

1 Aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que a designa de Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

2 Incluindo a participação no IRS a 5%.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

393