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 O n.º 6 deverá também remeter para os números anteriores e não apenas para o novo n.º 5,62

permitindo a reafetação dos montantes entre municípios ou, esgotada essa via, por despacho63

do Governo, não somente para as situações de reforço/dedução e reafetação de verbas (n.º 4),64

mas também para o reforço decorrente da revisão de fórmulas (n.º 5).65

2.4. Indo ao encontro de outro preceito do Acordo entre a ANMP e o Governo, a PLOE2023 concretiza 66

que, no ano de 2023, os municípios não terão de assumir os pagamentos ao SNS pela prestação 67

de serviços e dispensa de medicamentos aos trabalhadores abrangidos pelo processo de 68

transferência de competências nos domínios da Educação, Cultura e Saúde (n.º 4 do artigo 129.º). 69

Impõe-se, no entanto, que esta prorrogativa seja alargada à área da Ação Social - onde também 70

haverá lugar à transferência de pessoal - e que passe a constar dos 4 diplomas setoriais respetivos3, 71

tal como é assumido no Acordo para os domínios da Educação e da Saúde. 72

2.5. Dando resposta a uma antiga e justa reivindicação da ANMP, a PLOE2023 acaba, finalmente, 73

com a proibição/ impedimento de os municípios aumentarem o valor dos gastos com contratos 74

de aquisição de serviços, face aos contratos celebrados no ano anterior, medida ainda mais 75

relevante no atual contexto de inflação (n.º 3 do artigo 38.º) e deixa de sujeitar as prestações de 76

serviços na modalidade de tarefa e avença ao procedimento enunciado no artigo 40.º da PLOE 77

2023, em particular à emissão de parecer prévio vinculativo (n.º 6 do artigo 40.º). 78

2.6. A PLOE2023 alarga, como requerido, a possibilidade, já aplicável aos municípios e 79

entidades intermunicipais, de restituição do IVA do PRR à Fundação para os Estudos e Formação 80

nas Autarquias Locais (Fundação FEFAL), organismo central de formação para a Administração Local 81

e Centro Qualifica AP, financiado pelo PRR (artigo 8.º, n.º 18, alínea b - ii)). 82

Relativamente ao previsto nesta norma, mantém-se a necessidade de operacionalizar os termos em que 83

as entidades do setor local irão ser ressarcidas do montante equivalente ao IVA efetivamente suportado 84

no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR. 85

2.7. Na senda do também solicitado pela ANMP, a PLOE2023 prorroga o prazo de utilização do 86

empréstimo de assistência financeira (de 5 para 7 anos) para os pagamentos decorrentes de 87

ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais, através de uma alteração ao Regime 88

Jurídico da Recuperação Financeira Municipal4, dando resposta a algumas situações de processos 89

judiciais que ainda não transitaram em julgado, mas transitarão em breve (artigo 192.º). 90

2.8. Além das medidas já apontadas, a PLOE mantém preceitos importantes face a anos 91

anteriores como: 92

3 Decreto-Lei n.ºs 21/2019, 22/2019 e 23/2019, todos de 30 janeiro (respetivamente Educação, Cultura e Saúde) e Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto (Ação Social).

4 Aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 24 de agosto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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