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3.2. Quanto aos transportes públicos (artigos 134.º e 189.º), sem prejuízo da premente definição de 155

um novo regime de financiamento - tantas vezes já reiterado - que garanta a sua necessária estabilidade 156

e sustentabilidade, é urgente o reforço do investimento neste setor, em particular do PROTransP - 157

Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público, de modo a 158

combater e minimizar o gravíssimo problema da mobilidade dos transportes nos territórios de 159

baixa densidade. 160

Ainda que o artigo 189.º da PLEO2023, programaticamente, aponte para o incentivo do PART e 161

PROTransP, através da “criação de um mecanismo que promova a mobilidade sustentável e a coesão 162

territorial, financiado por reafectação das reduções fiscais da receita proveniente do ISP, incluindo o 163

adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2)”, a verdade é que este Orçamento mantém os 164

montantes afetos àqueles programas – PART (138,6 M€) e PROTransP (20M€) –, o que não é 165

garantidamente suficiente, sobretudo na conjuntura de inflação que vivemos. 166

3.3. No domínio da habitação, a ANMP mantém as suas preocupações quanto ao financiamento 167

dos municípios relativamente a soluções habitacionais, em especial no que respeita a projetos 168

promovidos e elegíveis ao abrigo do Programa 1.º Direito – Programa de Acesso à Habitação, mas 169

que não cumprem os requisitos (materiais ou de natureza instrutória) exigidos para serem 170

financiados pelo PRR. 171

Assim, é fundamental que o OE 2023, cumprindo o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho 172

(1.º Direito), acautele o financiamento do vasto universo de operações em causa. 173

3.4. A PLOE deverá também especificar a não aplicabilidade de algumas normas à Administração 174

Local, em particular no Capítulo III - Disposições relativas à Administração Pública, prevenindo potenciais 175

e indesejáveis situações de dúvidas e inseguranças jurídicas, prevendo expressamente a não 176

aplicabilidade dos seguintes artigos (tal como já sucede com alguns dos artigos, como sejam o 38.º e o 177

40.º): artigo 18.º - Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos; artigo 19.º - Programas específicos178

de mobilidade e outros instrumentos de gestão; artigo 20.º - Prémios de desempenho; artigo 28.º - 179

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público 180

empresarial (devendo ser eliminado o seu n.º 5, que não faz qualquer sentido); artigos 33.º a 37.º - 181

referentes a empresas públicas; artigo 34.º - Endividamento das empresas públicas; artigo 39.º - Estudos, 182

pareceres, projetos e consultoria. 183

3.5. Alertamos ainda para a necessidade de duas pequenas correções, devidas a lapsos: 184

 O valor do IRS previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º deve ser corrigido, para que coincida185

com o constante na coluna 5 do mapa 12 (onde deveria constar € 650 136 688, consta €186

650 136 188).187

 No n.º 2 do artigo 129.º, onde se lê “a 1 de janeiro de 2022” deve ler-se “1 de janeiro de 2023”.188

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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