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 O IVA da energia, para a Administração Local, deverá ser reduzido para a taxa mínima,245

em particular da iluminação pública, sendo imoral o Estado Central continuar a “lucrar” com246

o IVA deste serviço público.247

 Entre outras atividades cruciais, o transporte público, o transporte escolar e a recolha248

de resíduos urbanos têm de ser incluídos nas atividades com acesso ao benefício do249

gasóleo colorido e marcado (vulgo verde ou agrícola), possibilitando aos municípios e250

entidades concessionárias a sua aquisição com redução ou isenção total do imposto especial251

de consumo.252

 É indispensável a criação de um mecanismo legal que possibilite a adesão direta dos253

municípios ao fornecimento de energia elétrica em Baixa Tensão Especial (BTE) ou254

superior, através da comercializadora de eletricidade do mercado regulado, que garanta a255

prestação universal do fornecimento de eletricidade. O mecanismo legal a criar deve ter por256

base os princípios orientadores da Portaria n.º 348/2017, de 14 de novembro, que veio257

permitir que os clientes finais de Baixa Tensão Normal (BTN) - pessoa singular ou coletiva258

que compra energia elétrica para consumo próprio - possam exercer do direito de opção pelo259

regime de tarifas e preços regulados, até 31 de dezembro de 2025.260

4.6. Não diminui a carga fiscal que incide sobre as autarquias, na medida em que continua sem 261

acautelar: 262

 A eliminação da contribuição para o audiovisual para equipamentos e serviços263

municipais (que é aplicável a situações tão absurdas como sejam: semáforos, cemitérios,264

iluminação pública, programadores de rega de jardins, furos de captação de água, painéis265

informativos, instalações sanitárias públicas, fontes luminosas, estações elevatórias de água266

e de esgotos).267

 A justificada e justa isenção de IVA nas refeições escolares, ou, pelo menos, a sua268

redução para a taxa mínima de 6%, nas situações em que legitimamente o seu fornecimento269

não é diretamente assegurado pela autarquia.270

 A harmonização das taxas de IVA no domínio do Ciclo Urbano da Água12, possível271

através da clarificação de que o conceito de “distribuição de água, constante da alínea b) do272

número 3 do artigo 2.º do Código do IVA, engloba os serviços de saneamento de águas273

residuais”, dando seguimento à proposta da Comissão da Reforma da Fiscalidade Verde e274

indo ao encontro da Diretiva IVA.275

12 Atualmente, o regime de IVA varia consoante se trate do serviço de abastecimento de água - em que se aplica a taxa reduzida - ou do serviço de saneamento de águas residuais - em que o enquadramento não é consensual, defendendo-se ora a isenção ora a aplicação da taxa reduzida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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