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 Não exceciona, do limite da dívida total, o valor dos empréstimos destinados a financiamento219

de investimentos que contribuam para a eficiência energética e para a redução de220

perdas de água na rede pública municipal, desde que devidamente comprovado por estudos221

técnicos que os encargos financeiros do empréstimo são inferiores aos ganhos potenciais222

desses investimentos.223

 Relativamente ao Fundo de Apoio Municipal (FAM):224

• Continua sem estabelecer uma solução que venha substituir este instrumento e dar225

resposta às necessidades dos municípios em situação de recuperação financeira,226

apesar de a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, ter revogado quase todos os normativos227

a ele relativos.228

• Não permite que os municípios em situação de recuperação financeira possam recorrer229

a uma moratória dos créditos junto daquele fundo, prorrogativa adotada no período da230

pandemia9.231

 No que respeita à Linha BEI:232

• Não clarifica que todo o valor da contrapartida pública nacional objeto de233

financiamento pela Linha BEI se encontra excecionado do limite legal da dívida234

(determinada em função do valor total e não do valor elegível do investimento),235

recuperando a solução prevista, apenas para os anos de 2020 e 2021, pelo n.º 2 do236

artigo 2.º Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto10.237

• Não elimina o limite que determina que o financiamento a conceder não pode238

ultrapassar 50% do custo total do projeto11, condição especialmente penalizadora nos239

casos de operações subfinanciadas pelos fundos, em que custo elegível é240

“artificialmente” fixado abaixo do valor real, de forma a corresponder à taxa de241

cofinanciamento aplicável e ao fundo disponível.242

4.5. A PLOE2023 não adota medidas no sentido de atenuar os efeitos associados ao aumento 243

dos preços, destacando-se o não acolhimento das seguintes propostas da ANMP: 244

9 Artigo 3.º-C da Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 12/2020, de 7 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro.

10 “Artigo 2.º - Limites ao endividamento

(…) 2 — Nos anos de 2020 e 2021, para efeitos do disposto da alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, quando os empréstimos forem contratualizados ao abrigo de linhas de crédito contratadas entre o Estado Português e instituições financeiras multilaterais, é considerado o valor total do financiamento aprovado pela linha de crédito, ainda que superior ao valor elegível não comparticipado por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.”

11 Prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento de Implementação da Linha BEI PT 2020 Autarquias, aprovado pelo Despacho n. 0 6323-A/2018, de 27 de junho, alterado pelo Despacho n.º 9350/2019, de 3 de outubro.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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