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 A aplicação da taxa reduzida de IVA a todas as empreitadas promovidas por empresas276

locais (e não apenas no domínio da reabilitação e gestão urbanas), alterando para esse277

efeito a verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, promovendo a sobrevivência financeira destas278

empresas (cuja constituição tem sido fortemente impulsionada pelo Governo) e evitando, em279

simultâneo, a escalada de preços do serviço pago pelas populações. Com efeito, as280

empreitadas promovidas por empresas intermunicipais, no domínio da água, estão sujeitas281

à taxa normal de IVA (23%), contrariamente ao que acontece quando tais empreitadas são282

promovidas diretamente pelos municípios ou por empresas municipais cujo objeto consista283

na reabilitação e gestão urbanas (taxa reduzida de 6%), o que se traduz num aumento284

elevadíssimo dos custos da empreitada, que acabam por ser integralmente suportados pelas285

empresas e inevitavelmente refletidos nas tarifas aos utilizadores, o que poderá ser muito286

oneroso para as populações na atual situação inflacionista que atravessamos.287

4.7. A PL2023 não altera o regime da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), cujos termos e valores 288

são completamente inaceitáveis e insuportáveis. 289

4.8. Não altera o regime de financiamento da proteção civil, de modo a garantir a universalidade 290

do financiamento dos corpos de bombeiros. Urge incluir o financiamento dos corpos de bombeiros da 291

Administração Local, excluídos do modelo de financiamento criado em 2015, mas também reforçar o 292

financiamento, deficitário, das associações humanitárias de bombeiros, que ficou ainda mais evidente 293

com o recentemente divulgado relatório da Auditoria do Tribunal de Contas. 294

4.9. A PLOE2023 continua sem garantir o acesso dos municípios às bases de dados da 295

administração tributária (AT), relativamente a bens penhoráveis no âmbito de processos de 296

execução fiscal (identificação ou localização de bens penhoráveis do executado). Com efeito, o Código 297

de Procedimento e de Processo Tributário já foi alterado há 5 anos, mas, passado todo este tempo, o 298

Governo não só não procedeu à necessária regulamentação, como nos são relatados casos em que os 299

serviços da AT negam o acesso dependente de requerimento, alegando mecanismos de proteção de 300

dados e/ou de falta de regulamentação. A solução é simples e prática, bastando estender aos municípios 301

idêntica prerrogativa de consulta direta em processo executivo, concedida aos institutos da Segurança 302

Social (IGFSS e o ISS) pelo artigo 86.º da PLOE2023. Enquanto o acesso à informação não for uma 303

realidade, o mínimo que se impõe é que, como efeito decorrente da pendência/ausência de resposta da 304

AT aos pedidos de informação dos municípios, é que a LOE2023 estipule a suspensão dos prazos dos 305

processos de execução fiscal. 306

4.10. Continua sem concretizar o princípio da não repercussão, sobre os consumidores finais, do 307

valor cobrado a título de taxas municipais de ocupação do domínio municipal (TOS), que se arrasta 308

desde o artigo 246.º da LOE2018 (foi constituído, inclusivamente, um grupo de trabalho para o efeito). 309

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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