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Por outro lado, a criação de novos Programas de Estágio na administração local afigurar-

se-ia como positivo, como forma de aproximar os jovens ao trabalho em funções

públicas e, em simultâneo, possibilitar algum apoio aos serviços, ainda que temporário,

sobretudo, tendo em conta as carências existentes e a morosidade dos procedimentos

concursais.

Na administração local, com especial carência de recursos humanos e meios financeiros

para efetivar procedimentos concursais e contratações, estes Pogramas têm-se

mostrado úteis pelas duas apontadas ordens de razão, sendo certo que o objetivo nunca

poderá ser o de criar e manter postos de trabalho precários.

Artigo 15º. – Duração da Mobilidade

Esta disposição corresponde, em tudo, ao que se encontra definido no Artº. 17º. da Lei

do OE de 2022, com os devidos ajustes temporais por referência ao ano de 2023.

Tal como nos anos anteriores, as situações de mobilidade existentes à data da entrada

em vigor da Lei OE e cujo termo ocorra durante o ano de 2023, podem, por acordo entre

as partes e excecionalmente, ser prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

A indicada prorrogação é também aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorra até à data de entrada em vigor do OE 2023.

No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o Art.º 243º. da

LTFP, a prorrogação da mobilidade depende, no caso das autarquias locais, de parecer

favorável do presidente do órgão executivo.

As intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público devem ser

definidas e comunicadas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação

da proposta de orçamento.

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