O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 16º. – Remuneração na Consolidação da Mobilidade Intercarreiras

Esta disposição mantém em tudo igual o regime consagrado na Lei OE de 2022, ou seja,

a salvaguarda da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório

resultantes de procedimento concursal, nas situações de consolidação da mobilidade

intercarreiras (Art.º.99º.-A da LTFP) na carreira de técnico superior e na carreira especial

de inspeção, sendo que, no decurso do corrente ano, as referidas regras foram objeto

de alteração através do Decreto-Lei nº 51/2022, de 26 de julho, no que concerne à

carreira geral de técnico superior.

3. Outras Disposições sobre Trabalhadores

Artigo 19º. – Programas Específicos de Mobilidade e outros instrumentos de gestão

Esta norma corresponde ao texto de anteriores normas orçamentais.

O mecanismo através do qual se determina que nos programas específicos de

mobilidade a mesma se opere por decisão do órgão ou serviço de destino, com dispensa

do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que assegurada a aceitação do

trabalhador, encontra-se agora vertido no nº. 4 do artigo.

Acrescenta-se no nº. 5 que os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da

valorização dos seus profissionais nos termos a definir no decreto-lei de execução

orçamental, salvaguardando-se no nº6 um regime específico para o setor empresarial

do Estado.

Artigo 20º. – Prémios de Desempenho

A norma (que ao contrário do habitual, não refere o respetivo ano) permite a atribuição

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

407