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de prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e equivalente a

até uma remuneração base mensal do trabalhador dentro da dotação inicial aprovada

para o efeito, salvaguardando o previsto em IRCT e no Decreto-Lei nº 56/2019, de 26 de

abril que contém o sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores do

Departamento de Gestão da Dívida.

O regime fixado é, em tudo, igual ao constante da LOE de 2022, mantendo-se ainda o

regime específico para o setor empresarial do Estado.

Tal como na LOE 2022, nenhuma referência é feita ao regime de valorização

remuneratória por opção gestionária, o que faz crer que o mesmo continuará a vigorar

sem quaisquer restrições.

Artigo 21º. – Exercício de Funções Públicas na Área da Cooperação

Este preceito prevê a possibilidade dos aposentados ou reformados com experiência

relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o

desenvolvimento, exercerem funções públicas na qualidade de agentes de cooperação,

mediante um processo de recrutamento.

Continua a não ser explicitado em concreto o que deva entender-se por projetos de

cooperação para o desenvolvimento, nem o que deva ser considerado como experiência

relevante, sendo certo que se trata de norma que exceciona a proibição do exercício de

atividade por parte dos reformados e aposentados.

Artigo 28º - Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e

empresas do setor público empresarial

Mantém-se o normativo com referência às pessoas coletivas de direito público que

abrangem as autarquias locais, atentos ao disposto no seu nº5 e a menção da

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