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subsídio de refeição, pelo que se impõe que tal venha a ocorrer, tendo em conta que o

valor vigente se afigura manifestamente insuficiente e desajustada à atual realidade;

c) Inexistem normas versando a valorização remuneratória dos trabalhadores em

funções públicas, sendo certo que o Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro que

atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base

remuneratória para o ano de 2022 e o Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, não

refletem a variação do índice de preços ao consumidor.

Notas Finais:

Muito embora se afigure como manifestamente justa – sobretudo na atual situação de

um enorme aumento dos preços – a atualização das remunerações dos trabalhadores

em funções públicas, bem como do subsídio de refeição devido, não poderemos deixar

de realçar, uma vez mais, que tal aumento de encargos, aliado aos restantes na área dos

recursos humanos, designadamente, seguros, higiene e segurança no trabalho,

contribuições para a Segurança Social e ADSE, não é comportável para grande parte das

Freguesias e para os seus exíguos orçamentos, sendo certo que o incumprimento de tais

normas determina a responsabilização da entidade.

Bastará, para tanto, equacionar o aumento decorrente da atualização da remuneração

base dos trabalhadores em funções públicas.

Não será de mais acentuar que ao longo dos últimos anos e por força de tal reposição

de direitos, são ainda inúmeras as Freguesias que apesar de o desejarem, não

conseguiram, por carência de recursos financeiros, regularizar os seus colaboradores

com vínculo precário, por total falta de verbas para assumir a globalidade dos encargos

legais com esses trabalhadores após a sua regularização.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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