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A ANAFRE gostaria de ver comtemplado neste OE um aumento de 0,5%, num montante

do FFF de 11.388.510,00€, para fazer face aos encargos com aumentos salariais,

aumento dos custos energéticos e de matérias-primas.

Artigo 50.º - Remuneração dos Presidentes das Juntas de Freguesia

O artigo. 50º fixa em 30.679,214€ o valor afeto à remuneração dos eleitos das Juntas de

Freguesia, ou seja, verifica-se um aumento de 1.489.715 Euros, face ao ano de 2022.

Mantém-se a obrigatoriedade de comunicação à DGAL da opção dos eleitos em relação

ao regime de exercício de funções, até ao final do primeiro semestre de 2023, podendo

ser corrigido o primeiro registo ao longo do ano, em caso de alteração da situação

reportada.

A possibilidade de todos os presidentes de Junta de Freguesia poderem exercer o seu

mandato em regime de meio tempo ficou determinado na Lei n.º 69/2021, de 20 de

outubro, que alterou o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro e produziu os

seus efeitos em 1 de janeiro de 2022.

MUITO IMPORTANTE:

Os eleitos locais das Juntas de Freguesia têm sido confrontados com interpretações

variadas de organismos do Estado que, na prática, cerceiam o direito a exercer funções

em regime de meio tempo, tal como se encontra previsto na Lei.

O legislador deve deixar claro que o exercício de funções em regime de meio tempo

ao abrigo da nova redação do Art.º 27º, nº1 da Lei nº 169/99, de 18 de setembro é

compatível com o exercício da atividade profissional -pública e privada- em regime

integral, mantendo o direito às respetivas remunerações.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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