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Artigo 70º. - Dedução às transferências para as autarquias locais

O artigo 70º. estabelece, no que diz respeito às deduções a realizar por virtude de

dívidas, que as mesmas incidem sobre as transferências resultantes da Lei nº 73/2013,

de 3 de setembro, com exceção do FSM, até ao limite de 20% do respetivo montante

global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Esta norma é em tudo idêntica à constante do OE em vigor.

NOTA IMPORTANTE:

A presente Proposta de Orçamento não contempla o pagamento das despesas

extraordinárias que as freguesias assumiram no combate à pandemia COVID-19. O

trabalho extraordinário de linha da frente neste combate, reconhecido por todos, mas

ainda sem qualquer apoio financeiro.

Artigo 73º – Integração de saldo de gerência anterior

Pode ser feito por revisão orçamental após aprovação em junta do mapa

“Demonstração do desempenho orçamental”.

Artigo 74.º – SNC-AP

Todas as entidades da administração local aplicam o SNC-AP.

As demonstrações financeiras, demonstração de resultados e balanço (NCP-1), não são

obrigatórias para as entidades da administração local.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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