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7. Outras Disposições

Artigo 113.º. – Lojas de Cidadão

Prevê as transferências para os Municípios que sejam entidade gestora de lojas de

cidadão, de verbas a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante

anual máximo de 6.000.000, ou seja, em valor igual ao constante das Leis OE de 2020,

2021 e 2022.

Sublinhe-se que na Proposta continuamos a não encontrar qualquer menção/previsão

de transferência para as Freguesias no que concerne à sua atuação no âmbito do Espaço

do Cidadão, apesar da Lei nº 50/2018, de 18 de agosto consignar a descentralização das

competências de instalação e gestão dos Espaços do Cidadão da Administração Central

para as Freguesias e muitas terem já aceitado o exercício de tal competência, desde

2019.

O apoio financeiro às Freguesias no âmbito do exercício desta competência tem sido

sistematicamente abordado e reclamado pelas mesmas, atendendo aos investimentos

a realizar e ao facto dos Protocolos a celebrar para o efeito com a AMA apenas preverem

um diminuto apoio na área da formação dos trabalhadores a afetar a estes espaços, não

contemplando:

a) Apoio na instalação dos Espaços do Cidadão;

b) Uma contrapartida financeira adequada ao serviço prestado por estas

autarquias, lembrando ainda que se encontra por efetivar o aumento da

percentagem sobre as operações, aprovada no OE 2021;

c) A ANAFRE propõe que seja implementada a partir de 2023 a contrapartida

financeira de 50% para as Freguesias por cada operação nos Espaços do Cidadão e

ainda ver as freguesias ressarcidas do valor de aumento de taxas para 20% aprovado

no OE de 2022.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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