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Qualquer entendimento de sentido contrário implica a subversão da letra e do espírito

da Lei nº 69/2021, de 20 de outubro. O espírito da Lei é permitir que todas as

Freguesias disponham de pelo menos um eleito a meio tempo, sendo que o regime de

exercício de funções de meio tempo dos autarcas de Freguesia não se confunde com

o de uma atividade profissional exercida em regime de tempo parcial, nem impõe o

cumprimento de qualquer horário.

Por outro lado, verifica-se que continua a ser utilizada a expressão “regime de

permanência”, por alusão ao regime de exercício de funções de tempo inteiro e,

também, de meio tempo, o que constitui um flagrante erro.

Com efeito, do disposto na alínea c) do nº. 1 do Art.º. 2º. do Estatuto dos Eleitos Locais,

aprovado pela Lei nº. 29/87, de 30 de junho, resulta claro que desempenham as

respetivas funções em regime de permanência os eleitos “membros das juntas de

freguesia em regime de tempo inteiro”.

Pelo que, urge retificar a redação da norma, no sentido de clarificar que o regime de

meio tempo dos eleitos de Freguesia não é o regime de permanência, erro que surge

igualmente na plataforma da DGAL através da qual é feita a caracterização de funções.

Outra questão que urge igualmente clarificar prende-se com a obrigatoriedade de

realização de contribuições para a Segurança Social, por parte dos eleitos de Freguesia,

em regime de meio tempo, questão que se afigura duvidosa à luz do Artº. 5º. do

Estatuto dos Eleitos Locais, em particular, no caso dos eleitos em situação de reforma

e dos que já realizam descontos por via da sua atividade profissional.

Face às múltiplas e divergentes interpretações difundidas pelos Centros Distritais da

Segurança Social, é premente que a questão se já definitivamente clarificada, no

sentido de os procedimentos serem uniformes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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