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Importa, por isso, disponibilizar meios financeiros adequados e suficientes que

permitam à administração autárquica, no caso, às Freguesias, suportar tal aumento de

encargos.

Os aumentos já anunciados para 2023 continuam a consumir uma parte significativa do

aumento do Fundo de Financiamento das Freguesias, sendo justo exigir do Governo uma

compensação financeira para as Freguesias Portuguesas.

4. Aquisição de Serviços

Os Art.ºs 38º. a 41º. da Proposta mantêm a estrutura e o conteúdo das normas

orçamentais da LOE de 2022 e no que se reporta à regulação e limites impostos na

celebração de contratos de aquisição de serviços.

Artigo 38º. – Encargos com Contratos de Aquisição de Serviços

Os nºs 1 e 2 da norma correspondem à redação do Art.º. 57º. da LOE de 2022.

Adita-se um nº. 3 através do qual se excluem expressamente as autarquias locais, as

entidades intermunicipais e as empresas públicas dos limites impostos em matéria de

contratos de aquisição de serviços, face aos encargos registados em 2022, desde que

tenham o respetivo plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovados.

Artigo 39º. – Estudos, Pareceres, Projetos e Consultoria

Esta norma, à semelhança do que ocorre com normas orçamentais anteriores, consigna

o princípio segundo o qual os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria e

outros trabalhos especializados devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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