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Contudo, o referido princípio pode sofrer desvios em situações devidamente

fundamentadas e excecionais e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação

das necessidades por via interna.

Artigo 40º. – Contratos de Prestação de Serviços na Modalidade de Tarefa e Avença

Na Proposta continua a verificar-se o tratamento autónomo dos contratos de prestação

de serviços nas modalidades de tarefa e de avença.

Mantém-se a exigência dos pressupostos para a celebração deste tipo de contratos por

referência ao regime contido no Art.º. 32º. da LTFP.

Mantém-se igualmente a necessidade de parecer prévio vinculativo.

Os nºs 5, 6, 8 e 9 deste preceito enunciam as aquisições de serviços que ficam

excecionadas do regime consignado nesta norma.

O nº. 6 exceciona a aplicação da norma às autarquias locais.

Sublinhe-se que, contrariamente às anteriores Leis OE, a presente Proposta não contém

qualquer norma disciplinadora dos contratos de aquisição de serviços no setor local,

constatando-se que, quer o Art.º 38º., quer o Art.º. 40º. do texto em análise excluem a

sua aplicação às autarquias locais, pelo que se deduz ter sido intenção do legislador não

fixar quaisquer limites aos encargos a assumir por aquelas através da celebração de

contratos de aquisição de serviços.

Artigo 41.º – Atualização Extraordinária do preço dos contratos de aquisição de

serviços

A norma reproduz normas orçamentais anteriores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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