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Deste modo, decorrido que está um ano sobre a publicação da Lei nº. 69/2021, de 20

de outubro, impõe-se com a maior urgência a resolução e expressa aclaração das

duas questões acima enunciadas.

Artigo 51.º - Transferências para as Freguesias do Municípios de Lisboa

O Art.º 51º. fixa em 75.292.808 Euros o montante global a transferir para as Freguesias

de Lisboa, registando-se assim um aumento de 721.581 Euros, em relação ao ano de

2022.

2022 74.571.227

2022 75.292.808

diferença 721.581

Artigo 54º - Fundos Disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor

local

6. São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua

redação atual, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as

autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2022, cumpram as obrigações de reporte ao

Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente,

no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da

plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a

obrigatoriedade de reporte das Dívidas a Terceiros por Antiguidade de Saldos.

O art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação,

possibilita: LCPA

1. Para efeitos de aplicação da alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização

prévia para a assunção de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação pelo órgão

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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