O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Comissão Nacional de Proteção de Dados

1. Pedido

PARECER/2022/98

1. A Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República remeteu à Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD), para parecer, a Proposta de Lei n.0 38/XV/1.ª (GOV) - Aprova o Orçamento do

Estado para 2023.

2. O pedido formulado e o presente parecer enquadram-se nas atribuições e competências da CNPD, enquanto

autoridade nacional de controlo dos tratamentos de dados pessoais, nos termos do disposto na alínea e) do

n. 0 1 do artigo 57. 0 e no n. 0 4 do artigo 36. 0 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), em conjugação com

o disposto no artigo 3. 0, no n. 0 2 do artigo 4. 0 e na alínea a) do n. 0 1 do artigo 6. 0, todos da Lei n. 0 58/2019, de

8 de agosto (a qual tem por objeto assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do RGPD).

3. A apreciação da CNPD restringe-se aos aspetos de regime relativos aos tratamentos de dados pessoais, ou

seja, às operações que incidem sobre informação respeitante a pessoas singulares, identificadas ou

identificáveis - cf. alíneas 1) e 2) do artigo 4.0 do RGPD -, centrando-se nos preceitos que preveem ou

implicam tratamentos de dados pessoais.

li. Análise

4. A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2023 não introduz significativas novidades no que diz

respeito a tratamentos de dados pessoais, pelo que o presente parecer focará a título principal normas que

reproduzem disposições de anteriores leis do Orçamento de Estado, que, pelo seu impacto nos direitos

fundamentais dos cidadãos, merecem a reiterada atenção da CNPD.

5. Sublinha-se que o que aqui se destaca são somente aquelas disposições que estão em manifesta

contradição com os princípios constitucionais e as regras de direito da União Europeia por que se devem pautar

as normas que preveem tratamentos de dados pessoais, e que, por isso mesmo, justificam a insistência da

CNPD em cada Proposta de Lei que é chamada a apreciar.

6. Esclarece-se também que

i. A mera previsão (sem regulação) de interconexões de bases de dados de entidades públicas

com outras entidades

7. Neste contexto, não pode deixar de se destacar a persistente técnica legislativa de, na Proposta de Lei do

Orçamento de Estado, se preverem tratamentos de dados pessoais que envolvem risco considerável para os

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

425