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17. Como a CNPD já afirmou a propósito de norma similar introduzida em leis do Orçamento de Estado

anteriores, eventual esforço interpretativo no sentido de, a partir dos diplomas referenciados no n.0 1 deste

artigo e em especial das finalidades aí enunciadas, descortinar o elenco de entidades e organismos públicos

cujas bases de dados são aqui visadas, fracassa perante previsões como a relativa às finalidades de

interconexão com as bases de dados da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (cf. alínea e) do n.0 1 do artigo

217.º) ou a referente à Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-

2023 (cf. alínea e) do n.º 1 do artigo 148.0), em que a quantidade e a variedade de atribuições públicas

enunciadas na Resolução do Conselho de Ministros n. 0 107 /2017, de 25 de julho, faz temer o cruzamento de

todas as bases de dados da Administração Pública Central.

18. No mais, o artigo 148. 0 remete a definição dos vários elementos do tratamento para protocolos a celebrar

entre as entidades - que, recorde-se, não estão identificadas na norma (apenas as entidades privadas vêm

especificadas) -, abandonando, portanto, à ampla discricionariedade administrativa a definição do âmbito e

alcance do tratamento e das bases de dados e dos dados pessoais objeto do mesmo.

19. A CNPD reitera, por isso, a recomendação de densificação do artigo 148.0 da Proposta de Lei, pelo menos

através da especificação das entidades públicas abrangidas e das bases de dados objeto de interconexão.

20. Importa ainda atentar no artigo 86. 0 da Proposta de Lei, por, ao recorrer a conceito impreciso para

caracterizar o tratamento de dados pessoais que prevê, alargar indefinidamente e além do necessário o âmbito

do mesmo tratamento.

21. De facto, ao regular a consulta direta, em sede de processo executivo, pelos IGFSS, IP, e ISS, IP, a um

extenso elenco de bases de dados, onde inclusive consta a base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira,

o artigo 86. 0 da Proposta de Lei refere o acesso a «outros registos e arquivos semelhantes». A CNPD já se

pronunciou sobre disposição semelhante introduzida em leis do Orçamento de Estado anteriores, mantendo

no essencial o seu entendimento.

22. Não se alcançando quais sejam os outros registos ou arquivos semelhantes cuja constituição e manutenção

tem em vista cumprir uma função de registo no interesse público - que não correspondam aos já elencados

naquela norma -, e cujo acesso pode constituir um meio idóneo para o cumprimento da função daquelas

entidades públicas, a CNPD recomenda a eliminação, no n. 0 1 do artigo 86. º, de tal referência, que alarga de

modo indeterminado e desnecessário o tratamento de dados pessoais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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