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cidadãos sem que se acompanhe essa previsão com a definição dos principais elementos de tais tratamentos

e de medidas adequadas a mitigar ou prevenir o risco. A opção de remissão da definição do objeto e do âmbito

dos tratamentos de dados pessoais para o plano regulamentar e, especialmente, para protocolos entre

entidades, implica reconduzir à discricionariedade de entidades administrativas, sem o mínimo de orientação

(vinculativa) da lei, tratamentos que implicam a restrição ou riscos de ulterior restrição de direitos

fundamentais dos cidadãos, o que não é, de todo, compatível com o princípio do Estado de Direito democrático

e com as exigências dele decorrentes de previsibilidade das restrições legais aos direitos fundamentais dos

cidadãos.

8. Com efeito, tal como sucedeu com propostas anteriores 1, na presente Proposta de Lei renova-se e alarga-se

a previsão de interconexões dados e de bases de dados da responsabilidade de diferentes entidades públicas

e também entre entidades públicas e entidades privadas, sem especificar as bases de dados abrangidas e sem

sequer identificar as entidades públicas, os serviços ou os organismos públicos cujas bases de dados são objeto

dessa operação.

9. Sublinhe-se que a CNPD não está a apreciar a opção político-legislativa subjacente a tais disposições, mas

antes os termos em que tal opção vem concretizada neste plano legislativo.

1 O. É inegável que a generalização de interconexões e acessos recíprocos à informação constante de bases

de dados na posse de entidades públicas, e de algumas entidades privadas, implica riscos para os direitos,

liberdades e garantias dos cidadãos. Em causa estão os riscos associados à possibilidade de facto de inter­

relacionamento de toda a informação relativa a cada cidadão2, individualizado, os quais não impactam apenas

na sua privacidade (restringindo-a), como também na sua liberdade e na liberdade de desenvolvimento da sua

personalidade (restringindo-as ou condicionando-as), constitucionalmente reconhecidas a cada cidadão,

destacando-se especialmente o risco de discriminação, que em cada momento histórico se renova sob

diferentes roupagens - basta lembrar como, ainda hoje, a nacionalidade e a naturalidade se têm revelado

fatores de discriminação na Europa.

1 Cf. Parecer 2022/37, de 3 de maio, acessível em httQs://www cnQd pt/decisoes/pareceres/ e Parecer 2020/4, de 14 de janeiro,

acessível em ht1Qs://www.cnpd.Q1/decisoes/historico-de-decisoes/?year=2020&type=4&ent=&pgd=2

2 Como em anteriores pareceres a CNPD tem destacado, nesta teia interligada de bases de dados, a partir de um qualquer elemento

identificativo - v.g., o número de identificação civil, o número de identificação fiscal ou o endereço eletrónico - pode relacionar-se

toda a informação relativa a cada cidadão na posse da Administração Pública portuguesa e, inclusive, das entidades privadas

abrangidas por tais disposições.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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