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ii. A publicitação em rede aberta da lista de devedores

23. Sob a epígrafe «Medidas de transparência contributiva», o artigo 84. 0 da Proposta de Lei renova a imposição

de divulgação de listas dos contribuintes devedores à segurança social, prevista em leis do Orçamento de

Estado anteriores.

24. A CNPD tem vindo pronunciar-se sobre este tratamento de dados pessoais (cf. Pareceres n.ºs

38/2005, 16/2006, 43/2016, 54/2018, 2020/4 e, por último, 2022/ 4), sempre sublinhando o impacto que a

divulgação desta informação na Internet tem sobre a vida privada das pessoas, em termos que são

manifestamente excessivos, senão mesmo desnecessários, para a finalidade visada.

25. A opção pela divulgação online de informação relativa a cada pessoa tem um impacto que não se esgota

na finalidade dessa publicitação - que será a de dar a conhecer aos intervenientes em relações contratuais

que a eventual contraparte tem atualmente dívidas à Segurança Social -, prolongando-se para o futuro. Na

verdade, a informação disponibilizada na Internet permanecerá muito para além do necessário ao cumprimento

da finalidade da sua publicação, numa lógica de disseminação e perpetuação da informação pessoal, sendo

certo que tal contexto facilita a recolha, agregação, cruzamento e utilização subsequente dessa informação

para os mais diversos fins. Com efeito, a divulgação de dados pessoais na Internet permite e potencia de modo

fácil a agregação de informação sobre pessoas, designadamente o estabelecimento de perfis, os quais são

suscetíveis de servir de meio de discriminação injusta das pessoas, por permitirem a sua utilização muito para

além do período de tempo em que a lei considerou, de forma duvidosa, necessário estigmatizar as pessoas

com dívidas à Segurança Social.

26. Em especial, tendo em conta que há meios hoje disponíveis para cumprir a mesma finalidade com muito

menor impacto, evitando a perpetuação perante o público em geral da estigmatização das pessoas.

27. A C�JPD volta a insistir, pelas razões expostas, que é tempo de se repensar esta norma, tendo em vista a

harmonização adequada dos interesses públicos visados e os direitos fundamentais dos titulares dos dados

restringidos por tal disposição, em manifesta violação do princípio da proporcionalidade.

Ili. Conclusões

28. Nos termos acima desenvolvidos, e recordando os riscos para os direitos fundamentais dos cidadãos

associados à multiplicação de interconexões de dados pessoais entre os sistemas de informação de diferentes

entidades públicas e outras entidades privadas, os quais reclamam a sua precisa delimitação no plano

legislativo - em vez da mera remissão para um amplo espaço de autonomia administrativa de definição dos

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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