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11. Riscos esses que os tempos recentes têm vindo a acentuar, mostrando bem a fragilidade de muitos dos

sistemas de informação que integram dados sensíveis dos cidadãos e os desafios que as interconexões

representam para a integridade desses dados.

12. Compreendendo-se o objetivo de gestão eficiente da informação e de agilização dos procedimentos

administrativos, sobretudo no domínio da economia social e da prestação de cuidados a pessoas carenciadas,

e a utilidade, para esse efeito, da partilha de informação sobre os cidadãos detida pelo Estado e por outras

pessoas coletivas públicas, bem como por entidades privadas, a CNPD não discute, por não ser essa a sua

função, a opção de restrição dos direitos fundamentais decorrente da previsão destes tratamentos.

13. O que a CNPD está a destacar e considera inaceitável num Estado de Direito é a previsão genérica e aberta

de tais interconexões e acessos, sem que, no plano legislativo, se defina, pelo menos, quem são as entidades

ou serviços públicos responsáveis por tais operações de tratamento dos dados pessoais dos cidadãos e quais

as bases de dados desses responsáveis objeto de tais operações. Esse é um mínimo de densidade normativa

que não pode deixar de se exigir ao legislador nacional no contexto de matérias que têm direto impacto nos

direitos, liberdades e garantias - cf. artigos 2.0 e 165. 0, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa

(CRP).

14. Insiste-se: a determinação da extensão e intensidade do relacionamento da informação pessoal dos

cidadãos, em particular quando respeite à vida privada destes, revelando dimensões que o legislador

constituinte e o legislador da União quiseram especialmente proteger, não pode ficar nas mãos da

Administração Pública sem comandos legais minimamente precisos e claros.

15. A contínua opção por normas legislativas abertas que delegam nos órgãos administrativos amplíssimos

poderes decisórios quanto a tratamentos de dados que têm diretas repercussões nas dimensões mais

fundamentais do cidadão - prevendo genericamente a possibilidade de relacionamento de todos os dados

pessoais na posse da Administração Pública - põe em crise a garantia primeira do regime constitucional dos

direitos fundamentais, que é a de reservar à lei a definição das restrições e condicionamentos dos direitos,

liberdades e garantias (cf. n.0 2 do artigo 18. 0 e alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP). E prejudica a função

essencial de uma norma legislativa que é a de assegurar aos cidadãos previsibilidade quanto às futuras

restrições e condicionamentos dos seus direitos fundamentais.

16. É à luz destas preocupações que a CNPD aqui destaca, de entre as normas que preveem interconexões de

bases de dados pessoais, o artigo 148.º da Proposta de Lei, o qual peca por não identificar as entidades

públicas abrangidas, nem as bases de dados objeto da interconexão.

27 DE OUTUBRO DE 2022______________________________________________________________________________________________________________

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