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Art.º 8.º Alterações orçamentais

Alínea b) n.º 18 do art.º 8, Autarquias Locais

Alínea e) n.º 18 do art.º 8, Instituições sem fins lucrativos

O Governo fica autorizado a transferir o montante equivalente ao imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados

exclusivamente pelo PRR!

Aplicação mais direcionada a Municípios, as Freguesias não podem recorrer a

financiamento, o que discordamos apesar de as freguesias poderem aderir a parcerias.

Artigo 10º. – Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço

orçamental

À semelhança das anteriores Leis orçamentais, mantém-se a possibilidade de retenção

das transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos

autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais

destinadas a satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do

Instituto de Proteção e Assistência na Doença (ADSE), do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), da Segurança Social, da Direção Geral do Tesouro e Finanças, em matéria de

contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou utilização indevida de

Fundos Europeus, sendo que na Lei do OE2022 se aludia especificamente a “Fundos

Europeus Estruturais e de Investimento”. (?)

A referida retenção pode ainda destinar-se ao pagamento de débitos vencidos em

matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da utilização indevida

de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

No que respeita a débitos das autarquias locais, as referidas transferências,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem ser

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