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 Dispensa de consulta a 3 instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos 127

empréstimos com recurso à linha BEI PT 2020 – Autarquias (artigo 68.º).128

 Possibilidade de celebração de acordos de regularização de dívidas no setor da água e do129

saneamento de águas residuais (artigo 71.º).130

 Prorrogativa de aquisição da totalidade das participações sociais de sociedades131

comerciais, com finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus132

serviços, em situações de evidente interesse público e benefício económico e social (artigo133

131.º).134

 Não consideração, para efeitos de apuramento da dívida total, dos empréstimos para135

habitação e reabilitação urbana (artigo 67.º), havendo uma melhoria na redação, face a 2022,136

que previa que o limite da dívida podia ser excecionalmente ultrapassado.137

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3. MEDIDAS INSUFICIENTES DA PLOE2023140

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3.1. Na reunião de apresentação, pela ANMP, das Considerações Prévias ao OE2023, ao Senhor 142

Ministro das Finanças, ficou demonstrada a importância de, no atual contexto económico-financeiro, ser 143

contemplada a possibilidade de utilização de toda a capacidade de endividamento dos municípios, 144

tendo todas as negociações apontado nesse sentido. 145

É verdade que a PLOE2023, no seu artigo 72.º, aumenta de 40 para 100% a utilização da margem 146

disponível no início de cada exercício5, mas apenas para assegurar o financiamento nacional de projetos 147

cofinanciados por fundos comunitários na componente de investimento não elegível, o que não é 148

suficiente na conjuntura atual, nem corresponde à expetativa criada, pelo que propomos uma nova 149

redação para o artigo, em tudo semelhante à norma adotada no período pandémico6: 150

“Utilização da capacidade de endividamento 151

1 — O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que 152

estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, não se 153

aplica no ano de 2023.” 154

5 A alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da LFL determina que os municípios que, em determinado exercício, cumpram o limite da dívida total só podem aumentar, no exercício seguinte, o valor correspondente a 20% da margem disponível no início do ano. O Orçamento do Estado para 2022 aumentou esta margem para 40%, nas mesmas situações agora previstas pela PLOE2023.

6 Artigo 2.º da Lei n.º 35/2020, de 13 de agosto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 108______________________________________________________________________________________________________________

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