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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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11. Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas: o Governo irá garantir o apoio

técnico e financeiro, para o desenvolvimento de medidas, projetos ou ações de prevenção e combate às

práticas tradicionais nefastas, nomeadamente mutilação genital feminina e casamentos infantis, precoces e

forçados, e dá continuidade ao projeto ‘Práticas Saudáveis — Fim à Mutilação Genital Feminina’.

12. Formação sobre questões e identidades LGBTI+: o Governo irá promover ações de formação junto de

profissionais do SNS sobre orientação sexual, identidade de género, expressão de género e características

sexuais, de modo a melhorar o atendimento e acompanhamento clínico de pessoas LGBTI+.»

Destaque-se ainda uma referência ao facto de as mulheres estarem «ainda sub-representadas em muitas

áreas do desporto, sendo necessária a implementação de mais ações com vista à plena igualdade de direitos

e acesso. Neste sentido, será implementada uma Estratégia de Igualdade de Género no Desporto (2023-

2026), que atenderá às recomendações e propostas do Grupo de Trabalho para a Igualdade de Género.»

Dada a transversalidade da matéria em causa, não é possível uma discriminação apurada no que respeita

à afetação de verbas inscritas no OE 2023. No entanto, de acordo com o Relatório, a dotação de despesa total

consolidada prevista para 2023 do Programa Governação, composto pelas governativas da Presidência do

Conselho de Ministros, dos Assuntos Parlamentares e da Coesão Territorial, ascende a 2083,9 milhões de

euros, e a receita total consolidada, ascende a 2148,1 milhões de euros.

No entanto, no articulado da Proposta de Lei podem ser identificadas as seguintes disposições com

incidência na área sectorial da Igualdade e não Discriminação:

Artigo 8.º – Alterações orçamentais

1 − O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

[…]

6 − O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações

orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4,

para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas elegíveis de

projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI),

respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os projetos

sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o

orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando

estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de

recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.

7 − O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas

elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade

de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

[…]

17 − O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

Social − Violência Doméstica − Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das

suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação

atual.