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27 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 14.º – Orçamento com perspetiva de género

1 − O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas,

atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre

mulheres e homens.

2 − No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número

anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.

Artigo 107.º – Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025

1 − O Governo prossegue a implementação do Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação

2021-2025 – Portugal contra o Racismo (PNCRD 2021 -2025), competindo a cada área governativa envolvida

na execução das ações e atividades que integram o PNCRD 2021-2025 assegurar a sua implementação e os

encargos resultantes das mesmas.

2 − O Governo consolida a autonomização institucional das matérias referentes ao combate à

discriminação racial do tratamento das questões migratórias.

3 − O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia promove a produção, recolha,

tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a criação de parcerias de investigação em matéria de

racismo, discriminação e discurso de ódio nas várias áreas e setores abrangidos pelo PNCRD 2021-2025, em

articulação com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, apresentando um relatório

anual à Assembleia da República.

ANEXO I – Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

55

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, por via das lump sums nominativas existentes, para o ACM, IP, para o financiamento dos programas de recolocação e de reinstalação de beneficiários de proteção internacional, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades.

56 Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o ACM, IP, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações.

57

Transferência de verbas inscritas no orçamento do SEF, para o financiamento de 25 % das despesas elegíveis, até um montante máximo de € 2 500 000, de projetos de organizações não-governamentais, organizações internacionais e entidades da sociedade civil, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, no âmbito das suas atribuições e competências nos termos a definir por protocolo.

1. c) Parecer do Conselho Económico e Social (CES) sobre as GO-22-26

No domínio da igualdade de género, o parecer do CES alerta para a «importância de assegurar a

representação equilibrada nos órgãos de organizações públicas e privadas e o reforço da efetiva

transversalidade das políticas de igualdade de género, nomeadamente através da implementação de

orçamentos sensíveis ao género em todas as políticas setoriais.»

Por outro lado, o CES «congratula-se pelo Governo implementar medidas de combate à violência

doméstica, que atinge particularmente as mulheres, alertando, no entanto, para a necessidade de se apostar

em medidas preventivas da violência, em particular através da educação.»

Na perspetiva do CES, é também «essencial continuar a aposta na capacitação e na inclusão das pessoas

com deficiência ou incapacidades, justificando-se medidas especificas, como definir um plano de não

institucionalização que permita soluções de proximidade, o apoio à contratação e empregabilidade de pessoas

com deficiência e a promoção de acessibilidades físicas, digitais, de informação e comunicação.»

Neste domínio o CES sublinha ainda, «como prioridade», o «combate ao racismo e à xenofobia, bem como