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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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«Artigo 126.º

[…]

1 – […]

2 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Salvaguarda de direitos

O aumento da duração mínima do período anual de férias previsto na presente lei não pode implicar

redução de remuneração nem a perda de quaisquer direitos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 47/XV/1.ª

REGULAMENTA AS CONTRIBUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE TEMPORÁRIAS SOBRE OS SETORES

DA ENERGIA E DA DISTRIBUIÇÃOALIMENTAR

Exposição de motivos

O Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de

emergência para fazer face aos elevados preços da energia, veio prever no seu Capítulo III a introdução de

uma contribuição de solidariedade temporária sobre os setores do petróleo bruto, do gás natural, do carvão e

da refinação, a fim de atenuar os efeitos económicos diretos dos elevados preços da energia nos orçamentos

das autoridades públicas, nos clientes finais e nas empresas em toda a União.

Tal contribuição de solidariedade assume um carácter excecional e estritamente temporário, pretendendo

constituir um meio adequado para tratar os lucros excedentários decorrentes de circunstâncias imprevistas, na

medida em que esses lucros não correspondem aos lucros habituais que as empresas com atividades nos

setores de petróleo bruto, gás natural, carvão e refinaria obteriam ou poderiam esperar obter em

circunstâncias normais, se os acontecimentos imprevisíveis nos mercados da energia não tivessem ocorrido.

Neste sentido, a introdução de uma contribuição de solidariedade constitui uma medida conjunta e

coordenada que permite, num espírito de solidariedade, gerar receitas adicionais para as autoridades

nacionais prestarem apoio financeiro às famílias e às empresas fortemente afetadas pelo aumento dos preços

da energia, assegurando simultaneamente condições de concorrência equitativas em toda a União Europeia.