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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Deste modo, a presente proposta de lei assegura a execução, no ordenamento jurídico nacional, do

disposto no Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a

uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia.

De igual modo, num esforço de solidariedade adicional por parte do setor da distribuição alimentar, propõe-

se a criação de uma contribuição temporária, nos anos de 2022 e 2023, para que eventuais lucros

excedentários sejam canalizados para apoiar a população mais vulnerável, nomeadamente por via do reforço

de ações de apoio ao aumento de encargos com bens alimentares, designadamente através do setor social,

para garantir a execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível

de proteção ao mesmo, bem como para apoiar as empresas do comércio mais afetadas pelo aumento dos

custos e da inflação a tornarem-se mais resilientes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto:

a) A regulamentação da aplicação da contribuição de solidariedade temporária, criada nos termos do

Capítulo III do Regulamento (UE) 2022/1854, do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma

intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, adiante designada por «CST

Energia»;

b) A criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar, relativa a

uma intervenção de emergência para fazer face ao fenómeno inflacionista, adiante designada por «CST

Distribuição Alimentar».

Capítulo II

CST Energia

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como aos sujeitos passivos de IRC não residentes

com estabelecimento permanente em território português, que desenvolvem atividades nos setores do petróleo

bruto, do gás natural, do carvão e da refinação.

2 – Para efeitos desta contribuição considera-se que:

a) Um sujeito passivo de IRC não residente possui um estabelecimento permanente em território português

quando exerça, no todo ou em parte, a sua atividade através de uma instalação fixa localizada em território

português e os lucros que lhe sejam imputáveis se encontrem sujeitos a IRC;

b) Os sujeitos passivos e estabelecimentos permanentes referidos no n.º 1 desenvolvem atividades nos

setores de petróleo bruto, do gás natural, do carvão e da refinação quando geram pelo menos 37,5 % do seu

volume de negócios em atividades económicas dos setores da extração, mineração, refinação de petróleo ou