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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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requerida no prazo de 10 anos a contar da alta clínica.

2 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, ou quando seja de

presumir o conhecimento da alta pelo sinistrado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o

requerimento previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ser

apresentado nos 3 anos seguintes à data da alta.

3 – Os requerimentos previstos no presente artigo só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 11.º

Despesas de transporte e estada

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o fornecimento ou

o pagamento de transporte e estada abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, bem

como as exigidas pela comparência a atos judiciais, quando realizadas a partir da sede da entidade

empregadora à data do acidente, ou do domicílio do sinistrado nessa mesma data.

Artigo 12.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 13.º

Exame médico

1 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da medicina desportiva sobre exames de avaliação

médico-desportiva, a entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, a todo o tempo, que podem ser

realizados nos departamentos clínicos das entidades empregadoras.

2 – O praticante desportivo profissional deve dar consentimento expresso à divulgação, pela entidade

empregadora junto da entidade seguradora, dos exames médicos realizados e relevantes para apreciação do

risco.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Excetua-se da revogação prevista no número anterior a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 18 de junho.

Artigo 16.º

Aplicação da lei no tempo

A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram a partir da sua entrada em vigor.