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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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expressamente sobre todas as questões pertinentes, assim ficando definitivamente assentes, afinal, os

requisitos de que depende a fixação de uma pensão em caso de existência de incapacidade. Por tal motivo, é

um meio processual que tem uma tramitação simples, essencialmente composta por uma perícia médica

singular ou por uma perícia por junta médica e por outras diligências tendentes apenas a apurar do

agravamento ou diminuição da incapacidade anteriormente julgada.

Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, todavia, não chegou

sequer a haver participação ao tribunal de um sinistro laboral visto o sinistrado ter sido considerado curado

sem incapacidade. Não houve lugar, portanto, à normal tramitação de um processo de acidente de trabalho, o

que significa que não existiu uma fase conciliatória, nem a necessária tentativa de conciliação, na qual se

apura a posição das partes quanto às matérias previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo do

Trabalho, a saber, a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente, a

retribuição do sinistrado, a entidade responsável e a natureza e grau da incapacidade atribuída.

Já não é invulgar1, nos juízos do trabalho, o recurso à adequação formal da tramitação processual do

incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, ao abrigo do disposto no artigo 547.º do Código de

Processo Civil, com o propósito de assegurar às partes a efetiva defesa dos seus direitos e, designadamente,

permitir-lhes tomar posição acerca da identidade da entidade responsável, da retribuição do sinistrado a ter em

conta para a reparação das eventuais consequências do acidente, da existência e caracterização de lesões e

de incapacidade e da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a eventual incapacidade.

Pelo exposto, entende o Chega que, sendo o incidente de revisão de incapacidade ou pensão um processo

judicial, deverá consagrar-se na lei processual uma tentativa de conciliação, aplicando-se, com as devidas

adaptações, a tramitação prevista para a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei altera o regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, previsto

na Subsecção III da Secção I do Capítulo II do Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Finda a perícia, o juiz designa a data para uma tentativa de conciliação, que se realizará nos

termos e com as finalidades previstas nos artigos 108.º a 112.º, com as necessárias adaptações.

5 – Frustrando-se a tentativa de conciliação, se alguma das partes não se conformar com o resultado da

perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se

nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a

boa decisão do incidente.

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

1 É mesmo uma solução aceite pela maioria da jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/9/2009 (n.º convencional JTRP00043487, in www.dgsi.pt).