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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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d) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

e) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

3 – O procedimento criminal extingue-se ainda, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime

tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou

superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;

b) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior

a 1 ano, mas inferior a 5 anos;

c) 2 anos, nos casos restantes.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, na determinação do máximo da pena aplicável a cada

crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a contagem do prazo de prescrição apenas se inicia quando

a vítima perfizer 30 anos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 371/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DO REGIME PROCESSUAL DO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA

PENSÃO

Exposição de motivos

O incidente de revisão e a sua tramitação, prevista no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, foi

pensado e estruturado para as situações em que existiu um processo de acidente de trabalho e onde as partes

tiveram oportunidade de se pronunciar acerca de todos os elementos necessários à fixação da incapacidade,

designadamente, e entre outros, acerca da retribuição, acerca da transferência da responsabilidade para a

entidade responsável (seguradora) e qual a extensão dessa responsabilidade, acerca da ocorrência e

caracterização do acidente como sendo de trabalho, acerca da existência e extensão das lesões e

subsequente incapacidade e do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidade.

Quer isto dizer que foi estruturado para situações em que, fosse através de acordo das partes homologado

por sentença na fase conciliatória, fosse por sentença proferida na fase contenciosa, foi dada oportunidade às

partes de usarem os meios de defesa dos seus direitos que julgaram adequados e de se pronunciarem