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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Quando o Ministério Público emitida acusação ou quando haja uma decisão do tribunal de primeira

instância;

b) A pedido de cooperação bilateral, carta rogatória ou enquanto se aguarda a resposta a uma cooperação

institucional;

c) Quando haja recurso ao Tribunal Constitucional.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 370/XV/1.ª

ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES E DE UM

CONJUNTO DE CRIMES DECORRUPÇÃO

Exposição de motivos

I

As normas sobre a prescrição são normas materialmente constitucionais, na justa medida em que bulem

com os direitos fundamentais do arguido, designadamente, com o direito constitucional à segurança

consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

O Tribunal Constitucional sempre reconheceu a importância da certeza jurídica no instituto da prescrição do

procedimento criminal, esclarecendo que a perseguição criminal tem um tempo próprio e certo para ser

desencadeada e promovida1: está em causa o princípio da necessidade das penas, consagrado no artigo 18.º

da Constituição, bem como o direito do arguido a um julgamento dentro de um prazo razoável compatível com

as garantias de defesa, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.

Também Figueiredo Dias2 considera que «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza

jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui

motivo para que tudo passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal

circunstância, é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de

efetivar a sua reação. (…) Por outro lado, e com maior importância às exigências da prevenção especial,

porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e

podem mesmo falhar completamente os seus objetivos quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo

cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito

1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 285/99, citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 483/2002, publicado no Diário da República, II Série, n.º 8, de 10-01-2003 2Direito Penal Português, as consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 699.