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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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Para o efeito, o legislador previu diferentes prazos consoante, por um lado, a tipologia do crime e, por

outro, a própria moldura penal abstrata. Desta forma, regra geral, quanto mais grave o crime, maior o prazo de

prescrição do procedimento criminal.

Há um ano, a Assembleia da República aprovou, por larga maioria, um conjunto de leis que deram

cumprimento ao disposto na Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.

A Lei n.º 94/2021, de 21 dezembro, alterou diversos diplomas, entre eles o Código Penal, nomeada mas

não exclusivamente a norma referente aos prazos de prescrição do procedimento criminal.

Desta forma, esta lei, não alterando os prazos gerais de prescrição do procedimento criminal, aditou ao

leque de crimes cujo procedimento criminal se extingue, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do

crime tiverem decorrido 15 anos, os crimes previstos: no n.º 3 do artigo 375.º do Código Penal, referente ao

crime de peculato; os previstos e punidos pelos artigos 11.º, 20.º, 23.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das

suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos; os artigos 10.º-A e 12.º

da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, referente ao regime de responsabilidade penal por comportamentos

antidesportivos; os p.p pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, nos artigos 36.º e 37.º do

Código de Justiça Militar e no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv),

vi) e vii).

Ainda que esta alteração se mostre de grande relevância, não se mostra, ainda assim, suficiente, pois não

só permite que algum crimes, muitas vezes, instrumentais à prática dos crimes de corrupção e de

branqueamento de capitais se encontrem excluídos desta alteração, como o caso dos crimes de falsificação

de documentos, ou ainda o crime de fraude fiscal que, por remissão direta do RGIT, concretamente pelo n.º 2

do artigo 21.º, aplica, atenta a moldura penal correspondente neste tipo de crime, não o disposto no seu artigo

21.º, n.º 1, mas antes o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo, pois, o prazo de

prescrição de 10 anos. E ainda não prevê, como se recomenda, que se prevejam motivos para suspensão da

contagem dos prazos de prescrição incompatíveis com ações dilatórias.

Segundo o mencionado relatório, 73 % dos procuradores e inspetores criminais inquiridos nessa sede,

responderam que os períodos de prescrição não são suficientemente longos para os crimes relacionados com

corrupção, apesar de considerarem que estes períodos são adequados para os crimes em geral.

O decurso dos prazos de prescrição em Portugal pode implicar o arquivamento de um processo-crime

mesmo após este ter atingido a fase de recurso, perdurando a contagem do prazo de prescrição até à decisão

final. Tal abre a porta a medidas dilatórias, que possam atrasar o procedimento criminal e prejudicando a

celeridade do sistema judicial como um todo.

Desta forma, entende o Pessoas-Animais-Natureza, que pela gravidade dos crimes elencados e pela sua

natureza, muitas vezes, acessória e/ou instrumental relativamente a crimes de corrupção e conexos, como é

tantas vezes o caso do crime de falsificação de documentos, será necessário proceder à alteração do Código

Penal, por forma a aumentar o prazo de prescrição do procedimento criminal referente a estes crimes para 15

anos, bem como os crimes fiscais previstos nos artigos 103.º a 105.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Para além dessa alteração, pretende-se, ainda, que o prazo de prescrição seja suspenso em diversas

situações para além das previstas atualmente, nomeadamente, que o prazo seja interrompido aquando a

emissão de acusação pelo Ministério Público ou quando haja uma decisão do tribunal de primeira instância,

prevenindo quaisquer medidas dilatórias, a suspensão a pedido de cooperação bilateral, carta rogatória ou

enquanto se aguarda a resposta a uma cooperação institucional e, finalmente, que os recursos ao Tribunal

Constitucional suspendam, igualmente, a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta os prazos de prescrição para os crimes de falsificação de documentos e crimes

fiscais e prevê novas causas de suspensão ou de interrupção na contagem dos prazos de prescrição do