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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 272.º

Polícia

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada

uma delas única para todos o território nacional.

Artigo 275.º

Forças Armadas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – As despesas de investimento a efetuar pelo Estado com vista ao cumprimento eficaz das missões das

Forças Armadas constarão de lei de programação militar e de lei de programação das infraestruturas militares,

a aprovar pela Assembleia da República.

Artigo 279.º

Efeitos da decisão

1 – […]

2 – No caso previsto no n.º 1, o decreto não pode ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver

aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.

3 – […]

4 – (Eliminado.)

Artigo 280.º

Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

1 – Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […]

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade orgânica e formal haja sido suscitada durante o

processo.

2 – Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) (Eliminada.)

3 – […]

4 – (Atual n.º 5.)

5 – (Atual n.º 6.)