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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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património cultural e aos direitos dos consumidores;

b) Intervir como parte principal ou acessória em qualquer processo em que exista interesse público ou

social relevante a defender;

c) Exercer outras atribuições de defesa de interesses públicos compatíveis com a sua função

constitucional.

4 – O Ministério Público é composto por magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados que

não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

5 – (Atual n.º 3.)

6 – A nomeação, colocação, transferência e promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício

da ação disciplinar, bem como os atos de gestão da sua carreira, competem ao Conselho Superior do

Ministério Público nos termos da lei.

Artigo 223.º

Competência

1 – Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, bem como julgar o

recurso constitucional de amparo,nos termos dos artigos 277.º e seguintes.

2 – […]

3 – […]

Artigo 230.º

Representante da República

1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo

Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da

respetiva região autónoma.

2 – […]

3 – […]

Artigo 231.º

Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas das regiões

autónomas e dos governos regionais são equiparados respetivamente aos dos Deputados à Assembleia da

República e dos membros do Governo.

Artigo 239.º

Órgãos deliberativos e executivos

1 – […]

2 – […]

3 – O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado

presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

4 – […]