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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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h) […]

i) […]

j) Submeter à aprovação da Assembleia da República as propostas de envolvimento das Forças Armadas

em missões fora do território nacional;

l) [Anterior alínea j).]

2 – […]

Artigo 209.º

Categorias de tribunais

1 – […]

2 – Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais no âmbito da jurisdição civil e julgados de paz.

3 – […]

Artigo 214.º

Tribunal de Contas

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – O mandato do Presidente do Tribunal de Contas é de seis anos, não renovável.

3 – […]

4 – […]

Artigo 218.º

Conselho Superior da Magistratura

1 – […]

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 219.º

Estatuto e autonomia do Ministério Público

1 – (Atual n.º 2.)

2 – Ao Ministério Público compete exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender

em juízo a legalidade democrática e os direitos fundamentais.

3 – Ao Ministério Público cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Desencadear as ações ou recursos necessários para proteção do património público e da legalidade

das finanças públicas, dos interesses difusos ou coletivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao