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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com exceção da alínea c) nas matérias não

reservadas pela Constituição ao Governo;

d) […]

5 – O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo da aprovação de convenções

internacionais nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, exceto quando relativas à paz e à

retificação de fronteiras.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objeto de resposta negativa do

eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa.

11 – (Eliminado.)

12 – […]

13 – […]

Artigo 133.º

Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo e

os partidos com representação nas assembleias legislativas;

m) […]

n) […]

o) […]

p) Presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República;

q) [Atual alínea p).];

r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os diretores dos serviços que integram o Sistema de

Informações da República.

Artigo 135.º

Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Autorizar o envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional.