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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente sem

perda de direitos;

c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho

das crianças, das pessoas com doenças crónicas ou deficiências, ou com capacidade de trabalho reduzida e

dos que desempenhem atividades particularmente violentas, desgastantes ou em condições insalubres,

tóxicas ou perigosas;

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

Artigo 62.º

Direito de propriedade privada

1 – […]

2 – A lei consagra garantias especiais relativas à proteção da casa de morada de família.

3 – [Atual n.º 2.]

Artigo 63.º

Segurança social e solidariedade

1 – Todos têm direito à segurança social universal, pública e solidária.

2 – […]

3 – […]

4 – Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e

invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os

direitos adquiridos.

5 – […]

6 – As pensões e reformas devem ser regularmente atualizadas e valorizadas em termos reais.

7 – A lei assegura a todos os cidadãos um rendimento mínimo que garanta a sua subsistência.

Artigo 64.º

Saúde

1 – […]

2 – […]

a) Através de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito;

b) […]

3 – […]

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

de saúde preventivos, curativos e de reabilitação;

b) […]

c) Orientar a sua ação para a socialização dos custos dos cuidados de saúde, incluindo medicamentos;

d) […]

e) […]

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência e do alcoolismo.

4 – […]