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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 27.º

Direito à liberdade e à segurança

1 – […]

2 – […]

3 – Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar,

nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares, com

garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de uma criança ou jovem a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento

adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) […]

g) […]

h) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 33.º

Expulsão, extradição e direito de asilo

1 – Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.

2 – […]

3 – Não é admitida a extradição nem a entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que

corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa

ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou a aplicação de penas cruéis,

degradantes ou desumanas.

4 – A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não

possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.

5 – A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.

6 – (Atual n.º 8.)

7 – A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.

8 – (Atual n.º 9.)

Artigo 34.º

Inviolabilidade do domicílio e da correspondência

1 – […]

2 – […]

3 – Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo

em situação de flagrante delito.

4 – […]

Artigo 35.º

Utilização da informática

1 – […]

2 – […]