O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2022

5

designadamente, as assimetrias de desenvolvimento entre as diversas regiões e o caráter ultraperiférico dos

arquipélagos dos Açores e da Madeira.

h) […]

i) Promover a integração social e garantir a efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.

Artigo 14.º

Portugueses no estrangeiro

1 – (Atual corpo do artigo.)

2 – Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam

respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências

reguladas por lei.

Artigo 15.º

Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1 – […]

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que

envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos

cidadãos portugueses.

3 – […]

4 – A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, capacidade eleitoral ativa e passiva

para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 – A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia residentes em Portugal

o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 20.º

Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

1 – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ou denegado pela sua onerosidade

ou por insuficiência de meios económicos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais

caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou

violações desses direitos.

7 – Há recurso constitucional de amparo contra quaisquer atos ou omissões dos poderes públicos que

lesem diretamente direitos fundamentais nos termos e condições a definir por lei.

Artigo 23.º

Provedor de Justiça

1 – […]

2 – […]

3 – O Provedor de Justiça é um órgão independente e o seu titular é eleito pela Assembleia da República

para um mandato de seis anos, não renovável.

4 – […]