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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou

políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento

expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 – […]

2 – A liberdade de imprensa implica:

a) […]

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à proteção da

independência e do sigilo profissionais, a não praticar atos profissionais contrários à sua consciência, bem

como o direito de eleger conselhos de redação;

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 39.º

Regulação da comunicação social

1 – […]

2 – A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no

número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República.

Artigo 52.º

Direito de petição e direito de ação popular

1 – Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania,

aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais ou a quaisquer

autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição,

das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o

resultado da respetiva apreciação.

2 – […]

3 – […]

Artigo 55.º

(Liberdade sindical)

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]