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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 66.º

Ambiente e qualidade de vida

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,

um equilibrado desenvolvimento socioeconómico, a valorização da paisagem e a democratização e

universalidade da fruição dos recursos naturais;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Assegurar a gestão e o adequado tratamento dos resíduos sólidos urbanos e industriais;

j) Assegurar uma adequada gestão dos recursos hídricos, que tenha em vista as vertentes qualitativa e

quantitativa.

Artigo 68.º

Paternidade e maternidade

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado,

de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar, sem perda de retribuição ou

quaisquer regalias.

Artigo 69.º

Infância

1 – […]

2 – […]

3 – É proibido, nos termos da lei, o trabalho de crianças em idade escolar.

Artigo 71.º

Pessoas com deficiência

1 – As pessoas com deficiência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitas aos deveres consignados

na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem

incapacitados.

2 – O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e

integração das pessoas com deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que

sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo

da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.

3 – O Estado apoia as organizações de pessoas com deficiência.

Artigo 72.º

Terceira idade

1 – […]