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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 148.º

Composição

A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.

Artigo 149.º

Círculos eleitorais

1 – Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a

assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.

2 – O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos

eleitores nele inscritos, excetuando o círculo nacional quando exista.

Artigo 153.º

Início e termo do mandato

1 – […]

2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de

Deputados por motivo relevante, são regulados por lei.

Artigo 154.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – […]

2 – A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.

3 – […]

Artigo 161.º

Competência política e legislativa

Compete à Assembleia da República:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de atos pendentes de decisão em órgãos no

âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem

receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável;

o) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional;

p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Forças Armadas Portuguesas em missões fora

do território nacional;

q) Aprovar as Grandes Opções da Política de Segurança Interna;

r) [Atual alínea o).]