O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2022

11

2 – […]

3 – O Estado apoia as organizações de reformados, pensionistas e idosos.

Artigo 74.º

Ensino

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) Criar um sistema público de educação pré-escolar, universal e gratuito;

c) […]

d) […]

e) Garantir a ação social escolar, através de serviços próprios e da atribuição de apoios diretos e indiretos

à prossecução dos estudos e da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem assegurar a

igualdade de acesso e frequência de todos os graus de educação e ensino;

f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino público;

g) [Atual alínea f).];

h) Promover e apoiar o acesso das pessoas com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando

necessário;

i) [Atual alínea h).];

j) [Atual alíneai).];

l) [Atual alíneaj).]

Artigo 76.º

Ensino superior

1 – O regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do

sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível

educativo, cultural e científico do País.

2 – As universidades e as demais instituições do ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia

estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da

qualidade do ensino.

Artigo 81.º

Incumbências prioritárias do Estado

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]